Mecenato
(Lei Rouanet - 8313/91):Subir
O incentivo fiscal é um dos inúmeros benefícios
(PUBLICIDADE, MÍDIA ESPONTÂNEA, RESPONSABILIDADE
CULTURAL, RETORNO INSTITUCIONAL, ENDOMARKETING) que um projeto
cultural pode trazer para a empresa que decidir incentivá-lo
No caso do Mecenato, a empresa patrocinadora pode obter a
dedução fiscal (Imposto de Renda), desde que
sejam tributadas com Base no Lucro Real, seus sócios,
administradores, gerentes ou a própria empresa não
sejam proponentes do projeto, nem tenham parentesco de até
terceiro grau com o mesmo.
A empresa pode descontar 100% do valor incentivado e no abatimento
fiscal seria de 4% do Imposto de Renda devido e tem direito
a 25% do produto cultural resultante do projeto.
É a Lei Cultural mais praticada no País.
Lei Municipal (Lei Mendonça - 10.923/90): Subir
O empreendedor deve ser domiciliado no Município de
São Paulo; contribuinte do ISS (Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza) ou IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), também pelo Município de São
Paulo;
Os produtos culturais devem ser apresentados prioritariamente
no Município de São Paulo.
Projetos que visem o restauro de um bem tombado ou em processo
de tombamento deverão apresentar, obrigatoriamente,
aprovação do projeto completo de restauro, arquitetura
e complementares, junto ao DPH, CONPRESP, CONDEPHAAT ou IPHAN,
conforme o caso.
Nessa Lei, a dedução chega ao máximo
de 70% do total do projeto, tanto no ISS quanto no IPTU e
ao limite de 20% do ISS ou IPTU mensais por incidência
devidos pelo investidor.
Lei
Audiovisual: Subir
A Lei n° 8.685/93 (Audiovisual) dispõe que até
o exercício fiscal corrente, inclusive, poderão
ser deduzidos do imposto de renda os investimentos realizados
na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, mediante
a aquisição de quotas de seus direitos de comercialização,
de projetos aprovados pelo Ministério da Cultura. Podem
também receber os benefícios da Lei projetos
de exibição, distribuição e infra-estrutura
técnica, específicos da área audiovisual,
sendo vedada, entretanto, a aquisição, reforma
ou construção de imóveis.
A
dedução permitida pelo Artigo 1° da Lei
n° 8.685/93 está limitada a 3% do imposto devido,
tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.
O limite máximo para o aporte de recursos objeto dos
incentivos por projeto é de 3 milhões de reais.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão, ainda, abater o total dos investimentos efetuados
como despesa operacional, com resultados positivos na redução
do imposto devido.
O
Artigo 3° da Lei n° 8.685/93 permite, ademais, o abatimento
de 70% do imposto incidente na remessa de lucros e dividendos
decorrentes da exploração de obras audiovisuais
estrangeiras no território nacional, desde que os recursos
sejam investidos na co-produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção
independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura.
Os
projetos apresentados para receber os incentivos da Lei do
Audiovisual devem, necessariamente, atender aos seguintes
requisitos, sendo vedado o apoio a projetos de natureza publicitária:
I
- contrapartida de recursos próprios ou de terceiros
correspondente a vinte por cento do valor global;
II - o limite máximo de captação de 3
milhões de reais;
III - viabilidade técnica e artística;
IV - viabilidade comercial;
V - aprovação do orçamento e do cronograma
físico das etapas de realização e desembolso,
fixado o prazo de conclusão.Funcines
Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional FUNCINES foram lançados no dia 11 de
novembro de 2003 no auditório da CVM. Com a regulamentação
editada pela ANCINE (Instrução Normativa nº
17, de 7 de novembro de 2003) e pela CVM (Instrução
CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003), os FUNCINES já
estão aptos a iniciar o seu funcionamento.
Os recursos captados pelos FUNCINES poderão ser aplicados
em projetos e programas que, atendendo aos critérios
e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:
obras cinematográficas brasileiras de produção
independente; construção, reforma e recuperação
das salas de exibição; aquisição
de ações de empresas nacionais de capital aberto
constituídas para a produção, comercialização,
distribuição ou exibição de obras
cinematográficas brasileiras de produção
independente1; ou obra cinematográfica ou videofonográfica
seriada produzida com no mínimo três e no máximo
vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de
produção independente.
Funcines:Subir Os Fundos de Financiamento
da Indústria Cinematográfica Nacional
FUNCINES foram lançados no dia 11 de novembro de 2003
no auditório da CVM. Com a regulamentação
editada pela ANCINE (Instrução Normativa nº
17, de 7 de novembro de 2003) e pela CVM (Instrução
CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003), os FUNCINES já
estão aptos a iniciar o seu funcionamento.
Os recursos captados pelos FUNCINES poderão ser aplicados
em projetos e programas que, atendendo aos critérios
e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:
obras cinematográficas brasileiras de produção
independente; construção, reforma e recuperação
das salas de exibição; aquisição
de ações de empresas nacionais de capital aberto
constituídas para a produção, comercialização,
distribuição ou exibição de obras
cinematográficas brasileiras de produção
independente1; ou obra cinematográfica ou videofonográfica
seriada produzida com no mínimo três e no máximo
vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de
produção independente.
Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta
por cento do seu patrimônio aplicados nas ações
culturais elencadas. A parcela do patrimônio do Fundo
não comprometida com as aplicações de
que trata este artigo será constituída por títulos
emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do
Brasil.
Apenas
poderão se beneficiar de recursos do FUNCINE projetos
previamente aprovados pela ANCINE. Para tanto o produtor deverá
encaminhar à ANCINE uma carta de intenção
do fundo, confirmando interesse de inclusão do projeto
na carteira de investimento. Sem esse documento a ANCINE não
examinará os projetos.
Até o período de apuração relativo
ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas
sujeitas à tributação com base no lucro
real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela
do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição
de quotas dos FUNCINES. Entretanto, destacamos que o percentual
a ser deduzido como despesa operacional por aqueles que investirem
por meio do FUNCINE sofrerá reduções
ao longo do tempo.
Os
investidores que aportarem recursos em FUNCINE gozarão
de duas ordens de benefícios fiscais: dedução
de parcela da quantia investida do Imposto de Renda devido;
lançamento da quantia investida como despesa operacional,
em percentuais progressivos. Aplica-se desconto no IR de valor
correspondente a 34% do valor de aquisição das
cotas. No caso de alteração das alíquotas,
altera-se também o valor do benefício fiscal
concedido pelos FUNCINES.
Disto
depreende-se serem vários os benefícios trazidos
pela legislação dos FUNCINES e sua regulamentação.
Para o sucesso dos FUNCINES deverão ser priorizadas
as ações estritamente industriais, que não
ofereçam grandes riscos aos investidores. Com isso
se poderá ganhar a confiança de diversos aplicadores,
com um consequente aumento dos volumes financeiros aplicados
na atividade cinematográfica no Brasil e sua consequente
e gradativa profissionalização.
As
empresas de serviço de radiodifusão de sons
e imagens e de comunicação eletrônica
de massa por assinatura não poderão deter o
controle acionário das empresas nacionais de capital
aberto nesse caso.