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Principais Leis de Incentivo à Cultura

Lei Rouanet

Lei Mendonça
Lei Audiovisual

Funcines

Mecenato (Lei Rouanet - 8313/91): Subir
O incentivo fiscal é um dos inúmeros benefícios (PUBLICIDADE, MÍDIA ESPONTÂNEA, RESPONSABILIDADE CULTURAL, RETORNO INSTITUCIONAL, ENDOMARKETING) que um projeto cultural pode trazer para a empresa que decidir incentivá-lo
No caso do Mecenato, a empresa patrocinadora pode obter a dedução fiscal (Imposto de Renda), desde que sejam tributadas com Base no Lucro Real, seus sócios, administradores, gerentes ou a própria empresa não sejam proponentes do projeto, nem tenham parentesco de até terceiro grau com o mesmo.
A empresa pode descontar 100% do valor incentivado e no abatimento fiscal seria de 4% do Imposto de Renda devido e tem direito a 25% do produto cultural resultante do projeto.
É a Lei Cultural mais praticada no País.

Lei Municipal (Lei Mendonça - 10.923/90): Subir
O empreendedor deve ser domiciliado no Município de São Paulo; contribuinte do ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) ou IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), também pelo Município de São Paulo;
Os produtos culturais devem ser apresentados prioritariamente no Município de São Paulo.
Projetos que visem o restauro de um bem tombado ou em processo de tombamento deverão apresentar, obrigatoriamente, aprovação do projeto completo de restauro, arquitetura e complementares, junto ao DPH, CONPRESP, CONDEPHAAT ou IPHAN, conforme o caso.
Nessa Lei, a dedução chega ao máximo de 70% do total do projeto, tanto no ISS quanto no IPTU e ao limite de 20% do ISS ou IPTU mensais por incidência devidos pelo investidor.

Lei Audiovisual: Subir
A Lei n° 8.685/93 (Audiovisual) dispõe que até o exercício fiscal corrente, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos realizados na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas de seus direitos de comercialização, de projetos aprovados pelo Ministério da Cultura. Podem também receber os benefícios da Lei projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual, sendo vedada, entretanto, a aquisição, reforma ou construção de imóveis.

A dedução permitida pelo Artigo 1° da Lei n° 8.685/93 está limitada a 3% do imposto devido, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. O limite máximo para o aporte de recursos objeto dos incentivos por projeto é de 3 milhões de reais. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, abater o total dos investimentos efetuados como despesa operacional, com resultados positivos na redução do imposto devido.

O Artigo 3° da Lei n° 8.685/93 permite, ademais, o abatimento de 70% do imposto incidente na remessa de lucros e dividendos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional, desde que os recursos sejam investidos na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Os projetos apresentados para receber os incentivos da Lei do Audiovisual devem, necessariamente, atender aos seguintes requisitos, sendo vedado o apoio a projetos de natureza publicitária:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do valor global;
II - o limite máximo de captação de 3 milhões de reais;
III - viabilidade técnica e artística;
IV - viabilidade comercial;
V - aprovação do orçamento e do cronograma físico das etapas de realização e desembolso, fixado o prazo de conclusão.Funcines
Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES foram lançados no dia 11 de novembro de 2003 no auditório da CVM. Com a regulamentação editada pela ANCINE (Instrução Normativa nº 17, de 7 de novembro de 2003) e pela CVM (Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003), os FUNCINES já estão aptos a iniciar o seu funcionamento.

Os recursos captados pelos FUNCINES poderão ser aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a: obras cinematográficas brasileiras de produção independente; construção, reforma e recuperação das salas de exibição; aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente1; ou obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.

Funcines: Subir
Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES foram lançados no dia 11 de novembro de 2003 no auditório da CVM. Com a regulamentação editada pela ANCINE (Instrução Normativa nº 17, de 7 de novembro de 2003) e pela CVM (Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003), os FUNCINES já estão aptos a iniciar o seu funcionamento.

Os recursos captados pelos FUNCINES poderão ser aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a: obras cinematográficas brasileiras de produção independente; construção, reforma e recuperação das salas de exibição; aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente1; ou obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.

Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados nas ações culturais elencadas. A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.

Apenas poderão se beneficiar de recursos do FUNCINE projetos previamente aprovados pela ANCINE. Para tanto o produtor deverá encaminhar à ANCINE uma carta de intenção do fundo, confirmando interesse de inclusão do projeto na carteira de investimento. Sem esse documento a ANCINE não examinará os projetos.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES. Entretanto, destacamos que o percentual a ser deduzido como despesa operacional por aqueles que investirem por meio do FUNCINE sofrerá reduções ao longo do tempo.

Os investidores que aportarem recursos em FUNCINE gozarão de duas ordens de benefícios fiscais: dedução de parcela da quantia investida do Imposto de Renda devido; lançamento da quantia investida como despesa operacional, em percentuais progressivos. Aplica-se desconto no IR de valor correspondente a 34% do valor de aquisição das cotas. No caso de alteração das alíquotas, altera-se também o valor do benefício fiscal concedido pelos FUNCINES.

Disto depreende-se serem vários os benefícios trazidos pela legislação dos FUNCINES e sua regulamentação. Para o sucesso dos FUNCINES deverão ser priorizadas as ações estritamente industriais, que não ofereçam grandes riscos aos investidores. Com isso se poderá ganhar a confiança de diversos aplicadores, com um consequente aumento dos volumes financeiros aplicados na atividade cinematográfica no Brasil e sua consequente e gradativa profissionalização.

As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas nacionais de capital aberto nesse caso.